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6 DE AGOSTO DE 2015 55____________________________________________________________________________________________________

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser

realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais

especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao

exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,

que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não

podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante

a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua

profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e

categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos: