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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 50____________________________________________________________________________________________________

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no

colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área

e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos

do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não

inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,

praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de

especialista.

6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido

por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição

em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer

das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem

da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para

as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de

especialidade;