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6 DE AGOSTO DE 2015 45____________________________________________________________________________________________________

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou

assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho

fiscal, sem direito a voto.

SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do

conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do

conselho nacional e do conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das

competências e responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da

Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto

na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.