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6 DE AGOSTO DE 2015 49____________________________________________________________________________________________________

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da

Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no

artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha

características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias

específicas e seja científica, social e economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos

colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e

educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício

profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados

níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a

dignidade e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao

cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.