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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 46____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos

membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista

na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer

regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo

conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral

as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e

patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da

Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entender necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez

por ano.