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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 42____________________________________________________________________________________________________

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do

conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de

membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere

de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entenda necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente

Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído

por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais

seja consultado por outros órgãos da Ordem;