O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8 10

3 — É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental

claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do dador, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 30/XIII (1.ª)

ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, ESTABELECENDO LIMITES À ONERAÇÃO

DOS UTENTES PELA RESOLUÇÃO DE CONTRATO NO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO (12.ª ALTERAÇÃO

À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A relação entre os consumidores e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas nem sempre é

isenta de conflito. Muito pelo contrário, segundo afirma a DECO, o setor das telecomunicações/comunicações

eletrónicas é o que apresenta o mais elevado nível de conflitualidade.

Nos últimos tempos têm sido recorrentes os contactos com o Grupo Parlamentar do PCP, de consumidores

queixando-se da forma como os operadores abusivamente utilizam o período de fidelização consagrado na lei.

Esta preocupação é muito presente nos portugueses e a prova de que o problema é efetivamente muito alargado

é o número de mais de 157 mil cidadãos que subscreveram a petição que tem por objetivo a redução dos

períodos de fidelização, promovida pela DECO.

O problema prende-se com o período excessivo de fidelização que as operadoras de comunicações utilizam

no seu limite máximo. O n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, por diversas vezes alterado) refere que “os contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24

meses.” E ainda que o número seguinte do mesmo artigo refira que “as empresas que prestam serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de

celebrarem contratos pelo prazo de 12 meses”, a regra instalada é a da utilização generalizada do período

máximo previsto na lei.

Quando o cliente, na procura de soluções que melhor sirvam os seus interesses, pretende denunciar o

contrato, ai é obrigado, em regra, a pagar a totalidade da duração do período de fidelização. Ou seja, o

pagamento que lhe é exigido vai muito além do que seria aceitável à amortização do equipamento/investimento

que a operadora realizou para prestar o serviço.

Por outro lado as queixas dos consumidos estão relacionadas com os mecanismos que as operadoras

utilizam para eternizarem os períodos de fidelização dos contratos. Para o fazerem, recorrem a expedientes