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13 DE NOVEMBRO DE 2015 5

Desta forma, os contribuintes poderão, entre as entidades elencadas, escolher a qual delas pretendem doar

0.5 % do seu IRS. Esta possibilidade não implica qualquer encargo para o Estado mas, tão somente, maior

liberdade para o doador que terá acesso a um leque mais alargado de entidades e constituirá certamente uma

mais valia para as beneficiadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa assegurar o acesso a benefícios fiscais por parte de associações ambientais e zoófilas,

procedendo à alteração da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio

É alterado o artigo 32.º, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

Benefícios fiscais

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. (...)

6. O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente

a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública com fins de beneficência, de assistência, humanitários ou

de uma instituição particular de solidariedade social, associação ambiental ou zoófila, desde que devidamente

constituídas e com o já referido reconhecimento de utilidade pública, que indicará na sua declaração de

rendimentos.

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…) »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

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