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13 DE NOVEMBRO DE 2015 9

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

Recurso à PMA

1 — As técnicas de PMA são um método alternativo de procriação.

2 — [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

Qualquer pessoa, maior de idade, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica pode

livremente recorrer a técnicas de PMA, desde que o faça de forma esclarecida e conscientemente consinta no

recurso às mesmas.

Artigo 19.º

[…]

1. É permitida a inseminação com sémen de um doador desde que este esclarecida e conscientemente o

consinta, nos termos do artigo 14.º, aceitando todas as consequências legais que dai possam advir.

2. [...]

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1. A criança que nascer resultado do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na

presente lei, é havida como filha da pessoa beneficiária e da pessoa que tiver consentido no recurso à técnica

em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto,

sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, ocorrendo a situação de no ato de registo não estar presente

quem consentiu, para efeitos do referido ato pode ser exibido documento comprovativo de que foi prestado o

consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3. Não haverá lugar a processo oficioso de averiguação da parentalidade no caso de apenas haver

consentimento, nos termos do artigo 14.º, da pessoa inseminada devendo, neste caso, ser registada a sua

parentalidade.

4 — A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo cônjuge

ou por aquele que vivesse em união de facto se for provado que não houve consentimento ou que o filho não

nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 22.º

[...]

1 — Após a morte do dador, não é lícito à beneficiária ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este

haja consentido no ato de inseminação, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 — O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação é

destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.