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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 14

do contrato, do valor dos equipamentos subsidiados e dos motivos que fundamentam a existência de período

mínimo de contrato.

Os operadores devem distinguir aquando da formação do contrato, o custo do fornecimento regular do

serviço, os custos de instalação inicial e dos equipamentos subsidiados a amortizar pelo prazo do fidelização e

eventuais custos de fim do contrato. Nas renovações ulteriores do contrato apenas pode haver lugar à cobrança

do custo regular do serviço, devendo a mensalidade ser ajustada em conformidade. No caso de resolução

antecipada, os custos a imputar ao cliente não podem ultrapassar os custos por amortizar da instalação e dos

equipamentos subsidiados, acrescidos de eventuais custos de fim de contrato.

Durante o contrato deve ser fornecida regularmente informação de quantos períodos faltam para o fim do

contrato e o valor atual da penalização em caso de resolução antecipada.

Com o presente projeto de lei o Bloco de Esquerda procura assim limitar o poder discricionário das

operadoras de telecomunicações e reforçar os direitos dos consumidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os artigos 47.º, 47.º-A e 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, no sentido de reforçar a proteção dos clientes de serviços

de telecomunicações.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 47.º, 47.º-A e 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Obrigação de publicar informações

1 — […].

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços e o conteúdo de cada

elemento de preço, abrangendo designadamente os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção;

d) Informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou

específicos e eventuais encargos adicionais;

e) Custos relativos a equipamentos terminais cuja propriedade transite para o cliente;

f) Custos de instalação;

g) Encargos de correntes da cessação do contrato, nomeadamente deslocação para recolha de

equipamentos ou penalização pela devolução de equipamentos danificados e cuja responsabilidade seja

imputável ao cliente;

h) [anterior alínea d)];

i) [anterior alínea e)];

j) [anterior alínea f)];

k) [anterior alínea g)].

3 — […].

4 — […].

5 — […].