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13 DE NOVEMBRO DE 2015 15

Artigo 47.º-A

Obrigação de prestar informações aos assinantes

1 — […].

2 — […].

3 — As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus clientes períodos contratuais mínimos são

obrigadas a fornecer aos assinantes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular

com esses assinantes, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como o valor

associado à rescisão antecipada do mesmo.

4 — [anterior n.º 3].

5 — [anterior n.º 4].

6 — [anterior n.º 5].

Artigo 48.º

Contratos

1 — […].

2 — […].

3 — Os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não

podem estabelecer um período de duração inicial superior a 12 meses.

4 — As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo de 6 meses.

5 — As mensalidades associadas ao contrato inicial devem refletir unicamente o valor relativo a alínea c), do

n.º 2 do artigo 47.º e os valores descritos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do mesmo artigo, divididos pelo número de

meses do contrato.

6 — Nas renovações do contrato, apenas pode ser cobrado o valor referido na alínea c), do n.º 2 do artigo

47.º, exceto se foram solicitados novos equipamentos terminais.

7 — O custo pela cessação antecipada do contrato não pode ser superior ao produto do número de meses

por decorrer do contrato, pelos valores da mensalidade relativas à alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 47.º sem

prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo.

8 — As empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de

resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por

parte do assinante, devendo a razoabilidade dos mesmos ser analisada pela ARN.

9 — [anterior n.º 6].

10 — [anterior n.º 8].

11 — [anterior n.º 9].

12 — [anterior n.º 10].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Heitor de Sousa — Mariana

Mortágua — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Pedro Soares — Catarina Martins.

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