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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 40

o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, devendo ser assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º.

A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da

Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei), do RAR.

Face aos elementos disponíveis e de acordo com o mencionado pela ALRAM, a aprovação desta iniciativa

implicará um aumento dos encargos financeiros, previstos no Orçamento do Estado, (no seu artigo 7.º, a

iniciativa perspetiva que os “meios financeiros necessários à sua aplicação, (…) serão suportados pelo

Orçamento do Estado”). Ao remeter a sua entrada em vigor para após a publicação do Orçamento de Estado

subsequente à sua aprovação, esta iniciativa acautela já a disposição constitucional que não permite, entre

outros, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, apresentar iniciativas que envolvam no ano

económico em curso, um aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado, previstas no Orçamento,

conforme o previsto no n.º 2 do artigo 167.º, da CRP.

Relativamente aos antecedentes históricos e legislativos, de acordo com a nota técnica que acompanha a

iniciativa em apreço e após consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo comum

(PLC), verifica-se que na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentou na Mesa da

Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 726/XII, que visava a “Criação de um plano nacional para

a prevenção da Dengue”, com vista a incluir diretrizes, para as mais variadas entidades e setores, incluindo a

população em geral, sobre todas as mediadas e condutas a adotar na prevenção e combate da doença. Esta

iniciativa foi rejeitada, com os votos contra dos grupos parlamentares que formavam a maioria parlamentar.

Também na Legislatura anterior, mais precisamente, na 2.ª sessão legislativa e no pico do surto do dengue

na ilha da Madeira os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista questionaram o Ministério da

Saúde [pergunta n.º 418/XII (2.ª), de 29 de outubro de 2012] sobre o plano de intervenção do Governo no

combate ao surto epidémico, quais as medidas tomadas, quais os meios humanos e técnicos disponibilizados e

como estava a ser concretizada a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais. Em resposta,

o Ministério da Saúde esclarece que foram tomadas várias medidas, fazendo uma discrição das mesmas e

reforçando a relevância a nível nacional do assunto.

Por fim, há ainda que referir que ainda na Legislatura passada, mais precisamente a 5 de dezembro de 2013,

deu entrada a Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª), com o mesmo objeto da agora em apreço, tendo no entanto

vindo a caducar com o final da Legislatura.

4 – Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a nota técnica

elaborada pelos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde, temos:

Em Espanha o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, através do Centro de Coordinación de

Alertas y Emergencias Sanitarias, divulgou em maio de 2013, o documento “Evaluación del riesgo de

introducción y circulación del vírus de dengue en España”.

De acordo com o texto, a última epidemia de dengue que ocorreu na Europa foi nos anos de 1927 e 1928, e

teve como centro Grécia e Espanha. A partir dessa data, todos os casos que ocorreram em Espanha e que

foram notificados, resultaram de importação do vírus. Foi o que aconteceu com os 78 casos detetados após o

surto que ocorreu na Madeira em 2012/2013.

O objetivo principal da avaliação feita em 2013 é determinar o nível de risco de introdução do vírus do dengue

e da sua possível transmissão em Espanha. Com esse objetivo recomenda-se um plano de ação integral e

multissectorial que permita:

 Reforçar a vigilância epidemiológica e os sistemas de alerta;

 Reforçar a vigilância entomológica e ambiental;

 Difundir informação entre os profissionais e as autoridades de saúde;

 Informar a população dos territórios onde apareçam casos deste vírus;

 Emitir recomendações aos viajantes;

 Coordenar a preparação e a resposta em caso de ocorrência de um surto.