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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 42

– O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a utilização do sistema de alerta

rápido e de resposta da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na

comunidade (decisão 2000/57/CE) em 2002 e 2003 – COM(2005)104, de 29 de março de 2005;

– O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de

alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças

transmissíveis em 2004 e 2005 (Decisão 2000/57/CE) – COM(2007)121, de 20 de março de 2007;

– O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de

alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças

transmissíveis em 2006 e 2007 (Decisão 2000/57/CE) – COM/2009/228, de 15 de maio de 2009.

Por fim, mencione-se o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC – European Centre

for Disease Prevention and Control) e que confere ao ECDC um mandato que abrange a vigilância, a deteção e

a avaliação dos riscos de ameaças para a saúde humana decorrentes de doenças transmissíveis e de surtos de

origem desconhecida. A responsabilidade pela vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e pelo

funcionamento do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (EWRS – Early Warning and Response System) tem

vindo a ser progressivamente assumida pelo ECDC.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

As alterações climáticas verificadas nos últimos anos, os fluxos migratórios que se observam de forma mais

acentuada, o incremento das deslocações turísticas e a facilidade com que hoje em dia se transportam espécies

arbóreas e se introduzem novas práticas agrícolas sem muitas vezes terem o devido controlo fito-sanitário, são

fatores que, em conjunto, potenciam a propagação de vetores que transportem e transmitam doenças como o

dengue ou a malária, em territórios onde antes não era habitual.

Embora até há pouco tempo não se tivessem verificado casos que, pela sua dimensão, fossem preocupantes,

o fato é que os casos de Dengue verificados na Madeira, alertaram-nos para uma realidade para a qual nos

teremos que preparar.

É certo que a Região Autónoma da Madeira, tendo um clima subtropical nas cotas mais baixas da ilha, poderá

ter condições mais propícias à propagação de vetores específicos como o mosquito do tipo Aedes aegypti,

principal transmissor da febre de dengue. No entanto são conhecidos, sobretudo nos últimos anos, inúmeros

casos da propagação destes vetores na Europa junto ao mediterrâneo e em zonas de clima temperado que,

enquadradas nalguns fenómenos climatéricos, criam condições propícias ao desenvolvimento desses vetores.

A Madeira, que sofreu um surto de dengue no ano de 2012, criou entretanto uma Plataforma para vigilância,

prevenção e combate à propagação dos vetores epidemiológicos da febre do Dengue e planos de assistência

médica. Pretende-se agora com esta Proposta enviada pela ALRAM transformar esta Plataforma de âmbito

regional abrangendo apenas a região insular, para um Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças

Transmitidas por Vetores de forma a ter consequências na prevenção e eventual combate a um possível surto

a nível nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Este projeto de lei apresentado pela ALRAM que visa a execução da “Estratégia Nacional para a

prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”, deu entrada em 29/10/2015, tendo baixado à

Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2. A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea

c) do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no

artigo 124.º desse mesmo Regimento.