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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 44

O artigo 3.º refere o objetivo geral, que é «evitar a incidência da febre de dengue, prevenir e controlar

processos epidémicos e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico».

Os objetivos específicos são desenvolvidos no artigo 4.º e passam, designadamente, por ações de

prevenção, classificação de áreas territoriais de risco, estratégias de educação, campanhas publicitárias,

vigilância e avaliação epidemiológicas, controlo vetorial, articulação setorial e esferas de gestão e determinação

dos meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos adequados.

A competência para a elaboração, coordenação e desenvolvimento da Estratégia Nacional cabe ao Ministério

da Saúde (artigo 5.º) e os atos e procedimentos necessários à sua execução, nas Regiões Autónomas,

competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas (artigo 6.º).

O artigo 7.º determina que os meios financeiros necessários à aplicação da Estratégia Nacional são

suportados pelo Orçamento do Estado; a regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias, está prevista pelo

artigo 8.º e a entrada em vigor ocorre com a publicação do orçamento do Estado posterior à aprovação da lei,

conforme dispõe o artigo 9.º.

Como fundamento para a apresentação da presente proposta de lei, a ALRAM invoca que a febre de dengue,

que foi importada de países tropicais e subtropicais com dengue endémico, é uma doença emergente no

continente europeu, tendo já ocorrido situações de doença provocadas por dois dos quatro serotipos do vírus

que são conhecidos. É sabido que a coexistência de diferentes serotipos de vírus aumenta a probabilidade de

surgirem as variantes hemorrágicas, que são as mais graves.

Em Portugal, na ilha da Madeira, foi identificado apenas um serotipo, que já originou diversos casos de

doença. Refere a ALRAM que, de acordo com a legislação europeia sobre as doenças transmissíveis por

vetores, que é o caso da febre de dengue, é obrigatória a sua notificação através do sistema de alerta rápido e

que, em Portugal, a Direção Geral de Saúde definiu orientações para uma primeira fase de resposta. Considera

contudo que é necessária uma Estratégia Nacional para lidar com esta doença que tem toda a probabilidade de

surgir noutras zonas do país, com risco de transmissão e de surgir nas suas formas mais graves.

Chama-se particularmente a atenção para o facto de a Decisão n.º 2119/98/CE, mencionada na exposição de

motivos da proposta de lei em análise, ter sido revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de

2013.

Finalmente faz-se notar que, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 169.º do RAR, se a proposta

de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ter lugar no

prazo de 30 dias. Quando for agendada a discussão na especialidade, a sua data deverá ser comunicada ao

PAR, pelo Presidente da Comissão, com oito dias de antecedência, de acordo com o estabelecido no artigo

170.º do RAR.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea

f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 3 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].