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16 DE DEZEMBRO DE 2015 45

Quanto à entrada em vigor, terá lugar após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da

lei, nos termos do artigo 9.º, permitindo, assim, ultrapassar o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que

impede a apresentação de iniciativas que «… envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A infeção da febre de dengue, segundo informação disponível no site da Direção Geral da Saúde (DGS), é

provocada por um flavivírus, e transmite-se através da picada dos mosquitos do género Aedes, particularmente

Ae. aegypti, infetados com o vírus, não ocorrendo transmissão pessoa a pessoa. Os vetores existem em

extensas áreas do Globo, particularmente nas regiões tropicais e subtropicais.

Até ao momento não foram detetados mosquitos daquele género em Portugal Continental, pelo que não há

risco de emergência de casos indígenas. Todos os casos até à data diagnosticados foram importados de regiões

endémicas.

Existem 4 serotipos de vírus, sendo a imunidade serotipo-específica. A doença tem um período de incubação

de 3 a 7 dias, podendo prolongar-se até 14 dias. Os sintomas da dengue surgem entre 3 a 14 dias após a picada

do mosquito infetado. A doença manifesta-se, geralmente, por febre, dores de cabeça, dores nos músculos e

nas articulações, vómitos e manchas vermelhas na pele e, embora mais raramente, por um quadro hemorrágico.

A principal medida de prevenção é a proteção individual contra a picada do mosquito, uma vez que não existe

vacina para esta doença.

A presença do mosquito Aedes aegypti foi registada pela primeira vez na ilha da Madeira, em 2005, após

diversos relatos da população da freguesia de Santa Luzia, no concelho do Funchal, sobre prurido e pápulas

cutâneas, que algumas pessoas relacionavam com picadas dum mosquito.

Logo após este registo foi implementado um programa de controlo constituído por ações de sensibilização

junto da população para redução dos criadouros, recorrendo-se nomeadamente aos meios de comunicação e à

aplicação de inseticidas.

O primeiro comunicado da Direção Geral da Saúde sobre esta matéria data de 3 de outubro de 2012, e

informa que a Região Autónoma da Madeira havia procedido à notificação da DGS, sobre a ocorrência de casos

de febre de dengue na Madeira. Acrescentava, nos pontos 2 e 11, que a situação descrita podia configurar um

surto decorrente da existência do vetor (mosquito) identificado naquela região desde há anos e que as

autoridades de saúde estavam a seguir a situação com atenção, mas consideravam que não havia motivo para

reações alarmistas.

Após doze comunicados semanais que decorreram entre outubro e dezembro de 2012, a Direção Geral da

Saúde, em 19 de dezembro de 2012, informou que:

1. No âmbito da vigilância epidemiológica do surto de dengue na Região Autónoma da Madeira, confirma‐se

a tendência decrescente de novos casos que, na semana de 10 a 16 de dezembro foram 53, o que corresponde

a uma diminuição de 7% em relação à semana anterior.

2. Foram hospitalizados, cumulativamente, 122 doentes, dos quais apenas 1 se encontra internado na

presente data, todos com evolução para a cura.

3. Ocorreram, ainda, 58 casos de febre de dengue1 (dados acumulados) notificados em cidadãos com

história de estadia prévia na Ilha da Madeira (todos com evolução benigna).

4. Não foram registados óbitos.

5. A Direção‐Geral da Saúde mantém a indicação de que não existe risco que justifique qualquer tipo de

restrição de viagens para a Região Autónoma da Madeira.

6. Mantêm‐se as recomendações de proteção individual contra a picada do mosquito, nomeadamente o uso

de repelentes de insetos.

7. Considerando a evolução favorável da situação naquela Região, a Direção‐Geral da Saúde deixará de

emitir comunicados semanais, passando estes a ser divulgados apenas quando tal se justifique.