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16 DE DEZEMBRO DE 2015 43

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para essa altura.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2015.

O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 2/XIII (1.ª) ALRAM

Estratégia nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue

Data de admissão: 4 de novembro de 2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)

Data: 24 de novembro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 2/XIII (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM),

estabelece no seu artigo 1.º o dever, para o Estado, de implementar a «Estratégia Nacional para a prevenção e

controlo de epidemias da febre do dengue» (Estratégia Nacional).

O artigo 1.º enuncia ainda outros aspetos desenvolvidos na iniciativa, e, para que estes coincidam

integralmente com o conteúdo do articulado, sugere-se a seguinte alteração na redação da parte final deste

artigo: «….define o seu âmbito territorial, os objetivos gerais e específicos, as competências e os meios

financeiros necessários à sua aplicação».

No artigo 2.º fixa-se todo o território nacional como o âmbito de aplicação das medidas decorrentes da

Estratégia Nacional, pelo que a epígrafe deveria ser «Âmbito territorial».