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16 DE DEZEMBRO DE 2015 41

Ainda segundo este documento a Red Nacional de Vigilancia Epidemiológica de Espanã (RENAVE), após a

revisão dos protocolos de vigilância das Enfermedades de Declaración Obligatoria (EDO), pela Ponencia de

Vigilancia de la Salud en abril de 2013, integrou a febre de dengue nas doenças de notificação obrigatória.

Essa alteração teve por base o Protocolo de Vigilancia de Dengue que visa, por um lado, detetar os casos

importados com o fim de estabelecer as medidas de prevenção e controlo para evitar o aparecimento de casos

secundários e, por outro, detetar o mais cedo possível os casos locais, de forma a permitir a aplicação das

medidas de controlo evitando a circulação do vírus.

Assim sendo, foi apresentado, em 26 de novembro de 2013, o Proyecto de Orden, por la que se modifican

los Anexos I, II y III del Real Decreto 2210/1995, de 28 de diciembre, por el que se crea la red nacional de

vigilancia epidemiológica, referentes a la lista de enfermedades de declaración obligatoria, sus modalidades de

declaración y las enfermedades de ámbito regional, que introduz o dengue na lista de doenças cuja notificação

é obrigatória.

Em França, desde 2006 que o Código da Saúde Pública (Artigo D3113-6) foi alterado pelo “Décret n.º2006-

433 du 24 April 2006 complétant la liste des maladies faisant lóbjet d’une transmission obligatoire de donnés

individuelles à l’autorité sanitaire”, no sentido de passar a incluir o dengue na lista das doenças de notificação

obrigatória.

Nos termos do artigo R3113-4, do mesmo Código, o médico assistente, o responsável do serviço de biologia

ou do laboratório de análises estão obrigados a notificar os casos de doença ao delegado de saúde (o médico

da agência regional de saúde designado pelo diretor geral da agência), transmitindo-lhe todas as informações

de que este necessite (incluindo, a identidade e morada do doente). Este avalia, em consequência, a

necessidade de colocar em prática medidas de prevenção individual e coletiva e, se for caso disso, de

desencadear as investigações necessárias para identificar a origem da contaminação ou da exposição.

O Institut de Veille Sanitaire faz a vigilância da evolução do dengue quer na França metropolitana, quer nos

territórios d’outre-mer.

5 – Enquadramento Europeu

Neste domínio, dá-se por reproduzida toda a informação contida na nota técnica elaborada pelos serviços da

Comissão Parlamentar de Saúde e que acompanha a iniciativa em apreço, elencando sucintamente as decisões

tomadas ao nível da União Europeia em relação a esta matéria:

– A Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998 –

mencionada na exposição de motivos da proposta de lei em análise, foi recentemente revogada pela Decisão

n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013 – instituiu uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das

doenças transmissíveis na Comunidade, que abrange a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis por

vetores, nomeadamente a febre do dengue, incluindo notificações através do sistema de alerta rápido e resposta

da EU;

– A Decisão n.º 2000/57/CE (versão consolidada) da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao

sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação

da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

– A Decisão n.º 2008/351/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, que altera a Decisão n.º 2000/57/CE no

que se refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e

controlo das doenças transmissíveis;

– A Decisão 2009/547/CE da Comissão, de 10 de julho de 2009, que altera a Decisão n.º 2000/57/CE relativa

ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação

da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

– E, por fim, a recentemente aprovada Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa às

ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE, por tencionar alargar o

quadro jurídico instituído ao abrigo desta Decisão «a fim de abranger outras ameaças e assegurar uma

abordagem coordenada mais ampla da segurança da saúde ao nível da União» (nomeadamente no concernente

ao bioterrorismo).

Refiram-se igualmente três relatórios publicados pela Comissão Europeia a este respeito: