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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 24

De referir ainda que, segundo o Banco de Portugal, no final de 2014, existiam em Portugal apenas 13884

contas bancárias no regime de Serviços Mínimos Bancários. Isto, num total de mais de 12,7 milhões de contas

ativas em Portugal (dados da APB). Os números mostram que a maior parte dos consumidores bancários

continuam com contas à ordem onde as comissões por manutenção de conta são mais elevadas.

Já em 2015 entrou em funcionamento uma nova modalidade de conta de depósito à ordem padronizada: a

chamada ‘conta base’. Sabe-se que até agora aderiram apenas 8 instituições a este novo tipo de conta e,

segundo o preçário comunicado ao Banco de Portugal, as mesmas têm um valor anual de comissão de

manutenção de conta que oscila entre os 24€ e os 75€, garantindo apenas o acesso a operações bancárias

básicas como a abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um cartão de

débito, o acesso à movimentação da conta (sendo limitado o levantamento realizado ao balcão) e a realização

de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias.

Mais uma vez, os mesmos problemas: a não obrigatoriedade de todas as instituições disponibilizarem estas

contas, os custos abusivos de comissões para garantir ações bancárias básicas e que representam nenhum ou

muito pouco custo às instituições.

Mais uma vez, as mesmas consequências: a esmagadora maioria das pessoas que necessita de uma conta

bancária apenas para receber o seu salário, a pensão ou para fazer simples operações, como levantamentos

ou pagamentos de serviços, está na obrigação de contrair uma despesa bancária para ter acesso a estas

operações tão básicas.

Refira-se que em muitos países pratica-se como um direito fundamental do consumidor o acesso a contas à

ordem que disponibilizam os serviços básicos sem qualquer custo para o consumidor.

Em França, por exemplo, garante-se que o consumidor bancário tem acesso, de forma gratuita, a serviços

mínimos que incluem a abertura, manutenção e encerramento de conta; a mudança de morada; a domiciliação

de extratos bancários, o envio mensal de extratos com transações efetuadas; transações em dinheiro;

recebimento de cheques; transferências bancárias; depósitos e levantamentos de dinheiro ao balcão;

pagamentos por débito direto, interbancários e transferências bancárias; cartão bancário; meios de consulta à

distância do saldo de conta; dois cheques avulsos por mês.

Também em Portugal essa deve ser a regra: o acesso a uma conta à ordem como direito fundamental dos

consumidores, não tendo que pagar nenhum comissionamento por esse direito.

Nesse sentido, e considerando que as contas de Serviços Mínimos Bancários tiveram um impacto muito

reduzido, representando menos de 0,01% das contas bancárias ativas em Portugal; considerando ainda que em

2015 começou a ser disponibilizado um novo tipo de conta à ordem padronizada (a conta base); considerando

que a conta base continua a permitir comissões de manutenção de conta por serviços bancários básicos, e

tendo em conta que o acesso a estes serviços bancários deve ser um direito fundamental de qualquer

consumidor,

O Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, a eliminação de qualquer comissão bancária

sobre os serviços compreendidos na contratação de uma conta base, substituindo-se o regime de Serviço

Mínimo Bancário por um novo regime de Conta Base.

O presente projeto de lei torna ainda obrigatória a criação de uma conta de depósito à ordem em regime de

Conta Base por parte das instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho

português, procedendo-se à conversão automática de todas as contas em regime de Serviços Mínimos

Bancários e possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem para uma conta base.

Por último, e de forma a garantir a universalidade de acesso a este tipo de conta, estabelece-se que não

pode ser exigível um montante mínimo para abertura de Conta Base.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei define a gratuitidade da Conta Base e os serviços bancários que lhe estão associados.