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19 DE DEZEMBRO DE 2015 25

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Conta Base compreende os serviços bancários que devem ser disponibilizados de forma gratuita, não

podendo haver lugar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.

2 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por:

a) «Instituições de crédito», as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros

fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas

nas alíneas a) a c) do artigo 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores;

b) «Conta de depósito à ordem», entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua

guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular de conta;

c) «Conta Base», conta de depósito à ordem disponibilizada pelas instituições de crédito que recebem

depósitos no mercado bancário português, livre de qualquer comissionamento ou despesa e que garante o

acesso aos serviços bancários:

i) Abertura, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito para movimentação da conta;

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, do serviço de homebanking e dos

balcões da instituição;

iv) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e

transferências intrabancárias nacionais;

v) Envio trimestral de extrato discriminativo de movimentos de conta nesse período.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - As pessoas singulares podem abrir uma conta de depósito à ordem em regime Conta Base em qualquer

instituição de crédito a operar em Portugal de forma gratuita e livre de comissionamento ou qualquer outra

despesa.

2 - As pessoas singulares que tenham outro tipo de conta de depósito à ordem e que pretendam convertê-la em

Conta Base podem fazê-lo, de forma gratuita, bastando para isso requerer a conversão à instituição de crédito.

3 - As contas de depósito à ordem atualmente existentes em regime de Serviços Mínimos Bancários são

transferidas automaticamente e sem qualquer custo para o cliente para uma nova conta de depósito à ordem

em regime Conta Base.

Artigo 4.º

Comissões, despesas ou outros encargos

Não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos sobre os

serviços bancários previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2º.

Artigo 5.º

Abertura de conta de depósito a prazo em regime Conta Base

1 - A pessoa singular que pretenda abrir uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base pode fazê-

lo em qualquer instituição de crédito, mediante celebração de contrato com a mesma, exceto em situações em

que se encontre legalmente ou regulamentarmente impedida de o fazer.

2 - Não existe montante mínimo de abertura para conta de depósito a prazo em regime de Conta Base, não

podendo as instituições de crédito exigir ao cliente bancário depósito inicial para abertura de conta.