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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

1O orçamento inicial da receita e da despesa efetivas (€ 52.626 M e € 61.329 M) foi aumentado, respetivamente, em € 3.252 M (6,2%) e € 3.877 M (6,3%), agravando o défice em € 625 M (7,2%), em

2resultado de alterações aprovadas pela Assembleia da República , da abertura de créditos especiais

pelo Governo e das alterações aos orçamentos privativos dos SFA.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março (1.º OER) correspondem a

ajustamentos na sequência de Acórdão do Tribunal Constitucional que alterou os pressupostos dos 3

valores orçamentados para pensões e reformas no âmbito da CGA . As dotações para esses encargos

aumentaram€ 735 M, com contrapartida, por um lado, no aumento da receita em € 661 M (€ 514 M de 4

contribuições para a CGA provenientes do alargamento da CES e € 147 M do aumento da contribuição 5

dos beneficiários para a ADSE e outros subsistemas de saúde ) e, por outro, na redução da despesa, em

€ 74 M [€ 62 M nas transferências correntes para a segurança social (devido ao aumento da sua receita proveniente da CES) e de € 12 M nas despesas com pessoal (encargos com saúde) no Ministério da Defesa].

A Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (2.º OER), atualizou as estimativas relativas à atividade

económica, elevando a receita fiscal em € 1.161 M, € 199 M de impostos diretos e € 962 M de impostos 6 7

indiretos . Também decorrente de Acórdão do Tribunal Constitucional , foram aumentadas as dotações

em € 8para despesas com pessoal 938 M . Foram reforçadas as dotações para ativos financeiros, em € 3.854 M, destinados sobretudo a empréstimos a empresas públicas, nomeadamente, CP (€ 2.374 M), Carris (€ 474 M), STCP (€ 307 M), Empordef (€ 264 M), EDIA (€ 203 M) e Parque Expo (€ 164 M) e criada a dotação de transferências correntes para o Fundo de Resolução (€ 9 297 M) . As previsões de receita proveniente de ativos financeiros aumentaram € 2.185 M pela amortização antecipada de obrigações de capital contingente pela banca.

Os OER diminuíram ainda as dotações para juros e outros encargos (€ 128 M), devido à redução das taxas e do não recebimento do último desembolso do programa de ajustamento económico e a

contribuição financeira para a UE (€ 40 M).

No tocante às alterações orçamentais autorizadas pelo Governo, destaca-se a abertura do crédito

especial para reforço das transferências para o FRDP do produto das privatizações dos CTT e da ANA

(€ 294 M) com contrapartida em receita de ativos financeiros.

1 Excluindo todos os ativos e passivos financeiros e, na receita, o saldo da gerência anterior dos SFA.

2 Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

3 Em processo de fiscalização preventiva, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 862/2013, publicado no D.R. em

07/01/2014) pronunciou-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da

Assembleia da República n.º 187/XII, que aprovou o mecanismo de convergência do regime de proteção social da

função pública com o regime geral da segurança social. 4 O OER alargou o valor mínimo da pensão mensal sobre a qual incide a CES de € 1.350 para € 1.000.

5 A Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, aumentou o desconto dos beneficiários de 2,5% para 3,5%, incluindo os subsistemas

da GNR, PSP e Forças Armadas. 6 O OER reduziu a receita dos SFA proveniente de impostos indiretos (IVA) em € 21 M, pelo que o aumento da receita

fiscal da administração central foi de € 1.140 M. 7 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 (publicado no D.R. em 26/06/2014) que declarou a

inconstitucionalidade dos artigos 115.º e 117.º da LOE/2014. 8 € 804 M em despesas com pessoal dos serviços integrados e € 135 M em transferências para SFA para tais despesas.

Esse aumento foi atenuado, em parte, por reduções remuneratórias temporárias (Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro) e

pelo acréscimo na receita das contribuições para a CGA (€ 146 M) decorrente do aumento das remunerações. 9 Para permitir a transferência do montante da contribuição do sector bancário [criada pela LOE/2011 (artigo 141.º) e

afeta ao Fundo de Resolução (artigo 153.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)]

que constituiu receita do Estado em 2013 e em 2014.

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