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6 DE JANEIRO DE 2015 33

Nos termos do manual, os primeiros indicadores daquilo que poderá vir a degenerar numa situação de

trabalho forçado na economia privada estão relacionados com práticas abusivas de pagamento de salários,

deduções injustificadas, contratos fraudulentos, práticas de recrutamento abusivas e outras. Em segundo lugar,

os inspetores do trabalho podem aceder à maioria dos locais de trabalho mais facilmente do que a polícia e os

magistrados, podendo efetuar as investigações iniciais e reunir a informação que irá servir de base à eventual

instauração de quaisquer processos-crime posteriores. Em terceiro lugar, e dado o seu papel mais conciliador

que o das entidades de aplicação da lei criminal, os inspetores podem assumir uma função importante na

prevenção e maior consciencialização das situações de risco que a trabalho forçado envolve.

No plano da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, a Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização

do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança

e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito

das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública. A ACT tem como atribuições, entre

outras, promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais,

respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho,

de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

ratificadas pelo Estado Português (Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho que aprova a orgânica da

Autoridade para as Condições do Trabalho).

O ordenamento jurídico português prevê e pune o crime de tráfico de pessoas, nos termos do artigo 160º5 do

Código Penal.6 O seu n.º 1 estabelece que Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar

ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a

mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas (…), é punido

com pena de prisão de três a dez anos.

No domínio da relação laboral são várias as normas legais que vinculam o trabalhador e o empregador. No

sentido de responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam abusos contra trabalhadores que

estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente7, os autores dainiciativa em apreço propõem, assim,

alterações legislativas ao Código do Trabalho8 (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009,

de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 48/2012, de 28 de agosto, 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-

Lei n.º 88/2015, de 28 de maio e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro e ao Regime Jurídico do Exercício e

5 “1 - Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos: a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos. 3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos. 4 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 5 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 6 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. 6 O legislador justificou na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que deu origem à Lei n.º 59/2007, de 4 de outubro (Procede à vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), a inserção do crime de «Tráfico de pessoas», afirmando que para dar resposta a um fenómeno criminal da maior gravidade, identificado pela própria Constituição no artigo 34.º, n.º 3, consagra-se um crime de tráfico de pessoas, referido a atividades de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos. O crime compreende a oferta, a entrega, o aliciamento, a aceitação, o transporte, o alojamento ou o acolhimento de pessoas através de certos meios. Tratando-se de menores, admite-se que seja cometido através de qualquer meio, havendo lugar à qualificação se forem utilizados meios graves. Além disso, são criadas novas incriminações conexionadas com o tráfico, referentes à adoção de menores mediante contrapartida, à utilização de serviços ou órgãos de pessoas vítimas de tráfico e à retenção, ocultação, danificação ou destruição dos respetivos documentos de identificação ou de viagem.7 Cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª) (BE) (Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral). 8Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de setembro.