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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 30

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: João Almeida Filipe (DAC), Paula Granada (BIP), António Almeida Santos (DAPLEN),

Filomena Romano de Castro (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 04 de janeiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou a iniciativa legislativa em apreço, que versa

sobre o Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral, a qual deu entrada no dia 26 de

novembro de 2015 e foi admitida e anunciada no dia 27 do mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do BE retoma o propósito da iniciativa apreciada na XII

Legislatura, no âmbito da qual “houve ampla discussão com as entidades envolvidas e foram apresentadas

propostas concretas em sede de especialidade”, e que, assim, “tem em conta esse debate e integra esses

contributos e propostas”.1

Assim, propõe alterações legislativas ao Código do Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho

Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho todas no mesmo sentido:

responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam abusos contra trabalhadores que estejam a

prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 26 de novembro de 2015 e foi admitido e anunciado no dia 27 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

1 Cfr. §5 da pág. 4 da exposição de motivos PJL 55/XIII (1.ª) (BE). Para consulta das propostas apresentadas e contributos recebidos anteriormente, vide Projeto de Lei n.º 648/XII (4.ª) (BE). Em relação a este PJL 648/XII, a iniciativa em apreço regista distinções na redação das alterações propostas, bem como um artigo inovatório (artigo 5.º “Retenção na fonte”) em relação à retenção dos valores correspondentes ao IVA e à substituição ao subcontratante perante a autoridade fiscal e a Segurança Social dos valores retidos.