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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 26

em que é a instituição bancária que presta um serviço ao cliente – uma taxa de juro negativa, pois tal significaria

ser o banco a pagar ao cliente pelo empréstimo que lhe concedeu”. Salientando que a Associação Portuguesa

de Bancos “não se pronuncia sobre as práticas comerciais e contratuais de cada um dos seus associados”, e

que cada“instituição atuará de acordo com os seus próprios critérios, até porque em causa estão relações

contratuais entre os clientes e os seus bancos”, lembra que “a concessão de crédito é feita através do que se

denomina por 'contrato de mútuo oneroso', pressupondo, por isso, o pagamento de juros pelo mutuário, neste

caso o cliente bancário, ou seja, quem é financiado”. Sublinha ainda que “nas operações de crédito com taxa

variável – com relevo nos empréstimos à habitação e às empresas – a taxa de juro tem por base duas

componentes, com natureza e razão de ser totalmente distintas. A primeira componente – o indexante,

normalmente a Euribor – é variável, remunera o valor temporal do dinheiro e reflete as condições correntes de

mercado. A segunda componente – o 'spread' – é fixa e é definida em função do risco do devedor, ou seja, da

sua solvência e maior ou menor probabilidade de incumprir. O 'spread' é a contrapartida pelo risco da operação”.

E conclui:“tendo finalidades diferentes, entendemos não fazer sentido que a evolução negativa da Euribor possa

afetar a taxa de juro global do empréstimo a ponto de esta vir a ser inferior ao ‘spread’, ou seja, à remuneração

devida pelo risco suportado pelo banco”.

Já o Banco de Portugal divulgou em comunicado de 31 de março de 2015, a Carta Circular 26/2015/DSC de

30 de março de 2015, onde transmitiu o seu entendimento sobre a “repercussão de uma eventual evolução para

valores negativos das taxas de juro Euribor nos contratos de crédito e de financiamento celebrados com os

clientes”.

De acordo com a mencionada Carta Circular, “as instituições de crédito devem respeitar as condições

estabelecidas para a determinação da taxa de juro nos contratos de crédito e de financiamento celebrados com

os respetivos clientes”. Tendo por base legal o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de

dezembro, e nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio, preceitos já mencionados, e “em

que se estabelece, designadamente, que quando a taxa de juro aplicada a contratos de crédito e de

financiamento esteja indexada a um índice de referência, deve resultar da média aritmética simples das cotações

diárias do mês anterior ao período de contagem de juros”, entende o Banco de Portugal que, “nos contratos de

crédito e de financiamento em curso, não podem ser introduzidos limites à variação do indexante que impeçam

a plena produção dos efeitos decorrentes da aplicação desta regra legal”.

E acrescenta: “conquanto não seja admissível a previsão de cláusulas que impeçam a plena produção dos

efeitos decorrentes da evolução dos indexantes para valores negativos (…) as instituições de crédito podem,

por outras vias, acautelar os efeitos da referida evolução nos contratos de crédito e de financiamento que

venham a celebrar no futuro”, devendo nesse caso cumprir não só os deveres de informação atualmente

previstos para a comercialização dos instrumentos financeiros e que regulam a sua atuação enquanto

intermediários financeiros, como também “disponibilizar aos clientes a minuta do contrato que regula as

condições da operação de derivados de taxa de juro em momento prévio à celebração do contrato de crédito; e

especificar nos documentos de informação pré-contratual disponibilizados aos clientes, em moldes similares aos

previstos no campo relativo a “Outras componentes” (ver modelo de Ficha de Informação Normalizada de crédito

à habitação, crédito conexo e outro crédito hipotecário) a determinação de taxa de juro resultantes da

contratação dos instrumentos financeiros derivados”.

Também a DECO se manifestou sobre esta matéria tendo divulgado na sua página, em 11 de novembro de

2015, a sua posição: “a Euribor chegou a valores negativos e essa queda tem de refletir-se na prestação do

crédito. Sem limites. Depois de a DECO ter criticado a ausência de uma recomendação oficial do Banco de

Portugal sobre o cálculo das taxas de juro a aplicar às prestações de crédito à habitação perante taxas Euribor

negativas, o regulador bancário acabou por revelar o seu entendimento e contrariar as teses já defendidas pelas

instituições de crédito.

O cálculo das prestações de crédito já não levanta dúvidas: o Banco de Portugal disse que os bancos têm

de aplicar uma taxa de juro indexada à Euribor e adicionar-lhe a sua margem de lucro (o spread). Portanto, as

condições contratadas com os clientes são para cumprir e a descida da Euribor, mesmo para valores negativos,

será sempre contabilizada no cálculo da taxa de juro, podendo até refletir-se numa redução do capital em dívida”.