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6 DE JANEIRO DE 2015 25

A evolução recente e inédita das taxas de juro Euribor para terreno negativo, ou para muito próximo, veio

colocar pela primeira vez a questão da repercussão desta situação nos empréstimos bancários, e

consequentemente de como esta se deve refletir na relação entre o banco e o seu cliente.

Atualmente a taxa Euribor é o indexante de referência para os créditos com taxa de juro variável, sendo uma

das taxas mais utilizadas nos empréstimos à habitação em Portugal. O valor do indexante a aplicar aos contratos

de crédito, quando da respetiva fixação ou revisão, deve resultar da média aritmética simples das cotações

diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

A Euribor – Euro Interbank Offered Rate – existe desde 1999, ano em que o Euro foi introduzido. A Euribor

é a principal taxa de juro de referência do mercado monetário do Euro, sendo cotada diariamente para 15 prazos

distintos (1, 2 e 3 semanas, 1 mês, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 meses). A evolução dos valores da Euribor

depende, nomeadamente, da taxa de juro oficial definida pelo Banco Central Europeu (BCE), do grau de liquidez

do sistema financeiro, e das expectativas dos agentes financeiros quanto ao comportamento futuro da inflação

e da política monetária do BCE. A entidade responsável pela gestão destas taxas é a European Banking

Federation (EBF)1.

Diretamente relacionado com a taxa Euribor encontramos o spread, que consiste na diferença entre a taxa

de juro que é negociada entre o cliente e a instituição de crédito e o valor da Euribor. A taxa de juro paga pelo

cliente é assim superior à Euribor. O valor do spread depende de vários fatores, designadamente do risco de

crédito do cliente, da finalidade do crédito, das características do empréstimo, das garantias dadas pelo cliente

e da eventual aquisição de outros produtos e/ou serviços pelo cliente2.

Sobre esta matéria importa mencionar o Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro, diploma que

estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de

crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para

arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as

instituições de crédito e os seus clientes.

Nos termos do artigo 3.º, quando a taxa de juro aplicada aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto

no mencionado decreto-lei for indexada a um determinado índice de referência, deve a mesma resultar da média

aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

Com a aprovação daquele diploma, legislou-se no sentido de pôr“termo à possibilidade de arredondamento

em alta da taxa de juro aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em

habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção

de habitação própria.

Sendo a prática do arredondamento em alta, que consiste em fixar unilateralmente um preço superior ao que

é devido pela prestação de um serviço ou pela aquisição de um bem em resultado da realização de uma

operação aritmética, também utilizada nos contratos de concessão de crédito e de financiamento para aquisição

de serviços ou bens que não os referidos no parágrafo anterior, tais como os de leasing, aluguer de longa

duração, factoring ou outros, justifica-se, por isso, a extensão do regime daquele decreto-lei a estes contratos.

Assim, no sentido de uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no indexante da taxa de juro

aos diversos contratos de crédito ou de financiamento, o Governo decide legislar no sentido de lhes aplicar o

regime previsto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro, para o chamado «crédito à habitação»”3.

Com esse objetivo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio4, que estabelece as regras a que

deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento

celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto

no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro. Dispõe o artigo 3.º que, naqueles casos, é também aplicável

o regime previsto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro.

Na sequência das alterações nas taxas de juro Euribor, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) em

comunicado de 11 de março de 2015, veio afirmar “que constitui um contra-senso ter associado a um crédito -

1 Informação retirada da página do Portal do Cliente Bancário. 2 Informação retirada da página do Portal do Cliente Bancário. 3 Vd. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio. 4 O Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de maio, que alterou o artigo 1.º determinando que o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em termos de média mensal, pode não ser aplicável aos clientes que não sejam qualificados como consumidores, em especial no caso das empresas, mediante opção destes a consagrar expressamente no contrato.