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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 22

Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei 74/981, de 11 de novembro, comumente designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta

iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1ª série do Diário da República, entrando em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário.

 Enquadramento Legal e Doutrinário e Antecedentes

A iniciativa do grupo parlamentar da PCP, com este PJL., tem como objeto as relações entre os clientes e as

entidades bancárias, em particular na contratação de créditos e depósitos, não só fixando a impossibilidade de

alteração de condições contratuais previamente acordadas, o que decorre da própria legislação de defesa do

consumidor, mas proibindo como consagra o Art.º 2.º do PJL, no seu n.º 1, que o plano contratual preveja ele

próprio essa possibilidade, limitando a priori essa eventualidade para novos contratos. Este aspeto é alargado

– para além da fixação das taxas de juro de crédito ou depósito – no n.º 2 do mesmo artigo, ao “(…) preço dos

serviços ou do valor das comissões previamente acordados com os clientes no momento da celebração” do

contrato.

O articulado prevê ainda um regime sancionatório, que vai para além da própria nulidade das disposições

contratuais que violem o proposto neste PJL (n.º 1, artigo 4.º), e que remete para o artigo 210.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro).

Esta questão ganhou especial relevância pela evolução recente das Taxas Euribor – ver no Anexo conceito

e maturidades – que tem vindo a permitir, e em particular depois da clarificação do regulador, o Banco de

Portugal (Carta Circular 26/2015/DSC) em resposta, em parte, a uma leitura divergente da Associação

Portuguesa de Bancos (APB, comunicado de 11 de março 2015, conforme mencionado na Nota Técnica em

Anexo), taxas de juro globais mais baixas que o spread contratado. Também a DECO – conforme o Anexo –

emitiu opinião sobre este tema.

De acordo com a nota técnica, em anexo, foram apresentadas diversas iniciativas, na última sessão

legislativa da anterior Legislatura, conexas com a matéria objeto do projeto de lei em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a

iniciativa ora em apreço, que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa conclui:

 O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 52/XIII (1.ª) que “proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro

e outras condições contratuais”.

 O presente projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Eurico Brilhante Dias — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

1 Lei n.º 74/98 de 11 de novembro, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.