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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 20

Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto);

— Projeto de Resolução n.º 8/XIII (1.ª) (PSD e CDS-PP) – Revisão prevista da suspensão dos feriados

religiosos e correspondentes feriados civis;

— Projeto de Resolução n.º 51/XIII (1.ª) (PCP) – Revisão da suspensão dos feriados religiosos;

— Projeto de Resolução n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Restabelecimento de feriados suprimidos;

— Projeto de Resolução n.º 63/XIII (1.ª) (PEV) – Recomenda ao Governo a revisão do acordo com a Santa

Sé para a restituição dos feriados religiosos.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, está

pendente na 10.ª Comissão a petição n.º 548/XII (4.ª) sobre matéria idêntica - Restauração imediata do feriado

nacional do 1.º de Dezembro.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões

autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da

Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

dos Açores, nos dias 6 de novembro [PJL n.os 8/XIII (1.ª) e 3/XIII (1.ª)], 10 de novembro [PJL n.º 20/XIII (1.ª)] e

17 de novembro [PJL n.º 33/XIII (1.ª)].

Por estar em causa legislação laboral, os projetos de lei foram colocados em apreciação pública pelo prazo

de 30 dias, de 24 de novembro a 24 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos

469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foram

publicados na Separata n.º 1/XIII, DAR, de 24 de novembro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 3

do artigo 134.º do RAR.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na página internet de cada um dos projetos de lei em apreço.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

destas iniciativas.

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