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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 16

Votação na Reunião Plenária n.º 108, Votação do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final

Aprovado

Contra: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV

A Favor: PSD, CDS-PP

A aplicação aos trabalhadores que exercem funções públicas da medida de eliminação dos quatro feriados

operada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi realizada por intermédio do artigo 8.º-A aditado à Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro5, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro6. Com a revogação da Lei n.º 59/2008,

esta norma, que faz aplicar aos trabalhadores que exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido

no Código do Trabalho, passou a constar do artigo 122.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho7, Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º

84/2015, de 7 de agosto. Nestes termos, dispõe o artigo 122.º que:

Artigo 122.º

Disposições gerais

1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em

matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades

constantes do presente capítulo.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

3 – É observado o feriado municipal das localidades.

4 – A observância da Terça-Feira de Carnaval como dia feriado depende de decisão do Conselho de Ministros

ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sendo nulas as disposições de contrato ou de

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

Nesta sequência, durante a última legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

Tipo N.º SL Título Autoria

Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º Projeto de 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo

751/XII 4 Lei e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua

eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensão

Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei

Projeto de 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 750/XII 4 PEV

Lei 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto)

Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de

Projeto de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 749/XII 4 PEV

Lei 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto)

Projeto de 699/XII 4 Devolve os feriados eliminados BE

Lei

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X (3.ª). 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII (1.ª). 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª).