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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 14

Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restitui os feriados nacionais

obrigatórios eliminados, procedendo à décima3 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro”.

Refira-se ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais

de 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Atento o projeto de lei em apreço, não surge, assim, como

obrigatória a republicação do Código do Trabalho.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e,

nos termos do artigo 3.º, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se conforme ao previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR].

Indica que procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que estre diploma foi alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril e 120/2015, de 1 de outubro.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restabelecimento dos feriados nacionais

suprimidos procedendo à décima1 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os projetos de lei em apreço pretendem alterar a redação do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho2,

no sentido de acrescer ao catálogo legal de feriados, dias feriados que foram eliminados pela Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho. Adicionalmente, o Projeto de Lei n.º

21/XIII, do PEV, pretende alterar o mesmo número do mesmo artigo, no sentido de passar a consagrar a terça-

feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório.

O Código do Trabalho teve a sua origem em 2003, através da aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto3

que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da

1 Encontrando-se pendente em comissão o PJL 21/XIII (1.ª) (PEV) que propõe igualmente alterações ao Código do Trabalho sugere-se que o número de ordem da alteração seja confirmado no momento da redação final. 2 Versão consolidada, retirada da base de dados Datajuris. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª)