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6 DE JANEIRO DE 2015 11

com o presente projeto de lei, apresentou também uma outra iniciativa que visa o restabelecimento de feriados

religiosos restituindo os direitos injustificada e injustamente suprimidos aos trabalhadores.

Cumpre assinalar que, em 18 de dezembro de 2015, os textos iniciais dos Projetos de Lei n.os 8/XIII (1.ª)

(PCP), 20/XIII (1.ª) (PEV) e 33/XIII (1.ª) (BE), que também pretendiam restabelecer como feriados obrigatórios

as festividades religiosas “Corpo de Deus” e “Todos os Santos” (1 de Novembro) foram substituídos a pedido

dos respetivos autores, provavelmente por estar em causa matéria contemplada pela Concordata de 2004, o

que parece implicar um acordo prévio entre a Santa Sé e o Governo nesse sentido. A este respeito, não pode

deixar de assinalar-se que os contributos remetidos, pelo menos, até àquela data, durante a fase de apreciação

pública, não tiveram em conta esta circunstância porque a alteração dos textos iniciais ocorreu em momento

posterior ao da publicação da separata.

E tanto assim é que a conclusão do contributo da CGTP-IN não se adequa ao novo quadro legislativo

proposto:

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto sub judice deu entrada a 23 de outubro de 2015, foi admitido a 4 de novembro e anunciado a 9 de

novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em 13 de

novembro.

Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituiçãoe no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa

é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.