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6 DE JANEIRO DE 2015 7

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que se prende com a lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei

n.º 43/2014, de 11 de julho – o projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade. De facto, indica que altera o Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico),

constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pela Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro,

constituindo esta, em caso de aprovação, a sua décima alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que dispõe sobre alterações e republicação, “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Assim, por razões informativas, o título deve indicar o número de ordem de alteração, contudo, não

deve conter referência aos diplomas que inseriram alterações ao Código do Trabalho, constando essa

informação, corretamente, no artigo 1.º do projeto de lei, apesar de o elenco das leis dever ser atualizado.

Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restitui os feriados nacionais

obrigatórios eliminados, procedendo à décima3 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

7/2009, de 12 de fevereiro”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e,

nos termos do artigo 3.º, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se conforme ao previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR].

Indica que procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que estre diploma foi alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, e 120/2015, de 1 de outubro.

3 Projetos de Lei n.os 3,8,20 e 33 XIII (1.ª).