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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 8

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restabelecimento dos feriados nacionais

suprimidos procedendo à décima4 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro”.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

• Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas sobre matéria conexa:

— Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª) (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional

obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto);

— Projeto de Resolução n.º 8/XIII (1.ª) (PSD e CDS-PP) – Revisão prevista da suspensão dos feriados

religiosos e correspondentes feriados civis;

— Projeto de Resolução n.º 51/XIII (1.ª) (PCP) – Revisão da suspensão dos feriados religiosos;

— Projeto de Resolução n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Restabelecimento de feriados suprimidos;

— Projeto de Resolução n.º 63/XIII (1.ª) (PEV) – Recomenda ao Governo a revisão do acordo com a Santa

Sé para a restituição dos feriados religiosos.

• Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, está

pendente na 10.ª Comissão a petição n.º 548/XII (4.ª) sobre matéria idêntica - Restauração imediata do

feriado nacional do 1.º de Dezembro.

Por fim, importa dizer que, e tal como resulta da nota técnica, não é possível quantificar eventuais

encargos resultantes da aprovação destas iniciativas.

Nos demais aspetos, designadamente quanto ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes, remete-

se também para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor;

2. Quanto à lei formulário, n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário refere: “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”;

4 Projetos de Lei n.os 3,8,20 e 33 XII (1.ª)