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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 12

O projeto sub judice deu entrada a 28 de outubro de 2015, foi admitido a 04 de novembro e anunciado a 09

de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes” (PEV), ao abrigo e nos termosda alínea b) do artigo 156.º e don.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 6 de novembro de 2015, foi admitido e anunciado a 9 de

novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em 13 de

novembro.

Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto sub judice deu entrada a 13 de novembro de 2015, foi admitido a 17 de novembro e anunciado a

18 de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

De facto, esta iniciativa visa alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Ora,

consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, foi alterada pela Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua décima

alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Apesar de não resultar do preceito

transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção

ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser

seguida; o elenco das leis que alteraram o Código do Trabalho consta do artigo 2.º do projeto de lei, embora

deva ser atualizado.