O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 26 24

risco do banco.

Como tal, o PCP defende que é essencial legislar no sentido de que os bancos assumam o risco próprio do

negócio, vendo refletir nos seus serviços a evolução das taxas de juro de referência, quando os serviços

prestados se encontrem indexados às mesmas, não podendo os bancos alterar unilateralmente taxas de juro e

outras condições contratuais acordadas com os clientes, sob pena de nulidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada e foi admitido em 25/11/2015, baixando em 17/12/2015 à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou) -,

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

A disposição sobre entrada em vigor (artigo 5.º) prevista para o dia seguinte ao da sua publicação, está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Uma vez aprovada a iniciativa, que toma a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da República,

em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa regular as relações entre as instituições de crédito e os seus clientes na contratação

de créditos ou depósitos, proibindo as instituições de crédito de alterarem unilateralmente as taxas de juro ou

outras condições contratuais. Propõe, também, que o incumprimento do disposto no articulado do projeto de lei,

por parte da instituição bancária, implique não só a nulidade das condições contratuais inseridas ou alteradas,

como também a sujeição ao regime sancionatório previsto no artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.