O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 26 28

PROJETO DE LEI N.º 55/XIII (1.ª)

(COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª), que “Combate o trabalho forçado e outras formas de

exploração laboral”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “têm-se registado fenómenos de trabalho forçado,com

retenção de documentos de identificação dos trabalhadores, circunstância que os coloca numa situação de total

dependência, sem meios de subsistência, confrontados com dívidas abusivas de alojamento e transporte, num

país cuja língua não dominam. Este conjunto de fenómenos traduz-se em grosseiras violações dos direitos

humanos e configura o crime de tráfico humano, ou seja, a escravatura em pleno século XXI”.

Com esta iniciativa legislativa o BE “vem propor alterações legislativas ao Código do Trabalho, ao Regime

Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no

Trabalho, todas no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam abusos

contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente”.

a) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

b) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º

e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º,

n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderão ser

suscitadas audições ou pareceres que se tenham por convenientes e úteis ao desenrolar do processo legislativo.

c) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como