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6 DE JANEIRO DE 2015 31

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código

do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a

referida lei sofreu nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima.

Altera ainda a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que consagra o “Regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros),

verificou-se que a referida lei sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.

Por último, altera o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que “Regula o regime jurídico do exercício

e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário”. Através da

consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei sofreu

duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.

Assim, em conformidade com o disposto no referido n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se que o

título da iniciativa passe a ter a seguinte redação:

“Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral e procede à décima alteração à Lei n.º

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração à Lei n.º Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, a OIT define «trabalho forçado ou

obrigatório», para efeitos da lei internacional, como todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça

de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade (artigo 2º). Deste

instrumento resulta, igualmente, a obrigação de os seus Estados parte procederem ao sancionamento, nas suas

ordens jurídicas internas, da imposição ilegal de trabalho forçado (artigo 25º).

O outro instrumento fundamental da OIT nesta matéria, a Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho

Forçado, de 1957, especifica certos pressupostos perante os quais o trabalho forçado nunca deverá ser imposto,

mas não altera a definição básica da lei internacional.

O Decreto-Lei n.º 40646, de 16 de junho de 1956, aprovou, para ratificação, a referida Convenção n.º 29

sobre o trabalho forçado ou obrigatório, concluída na 14.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que

se reuniu em Genebra em 10 de junho de 1930, que entrou em vigor na ordem jurídica interna em 26 de junho

de 1957. A Convenção exige a supressão do trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas.

Encontram-se previstas algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em

tribunal sob vigilância adequada, casos de força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra.

O Decreto-Lei n.º 42381, de 13 de julho de 1959, aprovou, para ratificação, a sobredita Convenção n.º 105

sobre a abolição do trabalho forçado, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, que

entrou em vigor na ordem jurídica interna em 23 de novembro de 1960. A Convenção proíbe o recurso a qualquer

forma de trabalho forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela

expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-obra, medida disciplinar do

trabalho, punição pela participação em greves ou medida de discriminação.

No que diz respeito ao tráfico de seres humanos para exploração laboral, importa mencionar a Resolução da

Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro que aprovou a Convenção do Conselho da Europa