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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 32

Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos2, que prevê no seu artigo 4º, que o «Tráfico de seres

humanos» designa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas,

recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso

de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios

para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração

deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o

trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de

órgãos.

O Relatório3 “Combate ao Tráfico de Seres Humanos e Trabalho Forçado”, que trata, no seu capítulo quinto,

dos emigrantes portugueses no estrangeiro, apresenta uma tentativa de caracterização das entidades

envolvidas no recrutamento de emigrantes portugueses vítimas de exploração laboral e tráfico de pessoas. São

abordados, igualmente, os processos de recrutamento, transporte, acolhimento e inserção das vítimas nos

mercados de trabalho dos países de destino. Prossegue-se com uma caracterização da exploração laboral e do

tráfico de portugueses para a Holanda e a Espanha, que inclui uma descrição de casos. São identificadas,

finalmente, as abordagens institucionais ao problema em Portugal. O sexto e último capítulo consiste na

sugestão de um conjunto de recomendações com vista ao combate às situações de exploração laboral, trabalho

forçado e tráfico, e à proteção às vítimas. Esta parte encontra-se dividida entre recomendações relativas aos

imigrantes em Portugal e recomendações relativas aos emigrantes portugueses no estrangeiro.

A OIT tem manifestado preocupação relativamente ao tráfico de pessoas e a sua relação com o trabalho

forçado, de acordo com o Relatório Global no seguimento da Declaração da OIT sobre os Direitos e Princípios

Fundamentais do Trabalho. Portugal é essencialmente um país de destino para as vítimas de tráfico de seres

humanos, segundo o Relatório do Grupo de Peritos contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa

(GRETA)4, sobre Portugal. Ao longo do período 2008-2011, os principais países de origem das vítimas eram

países de língua portuguesa (Brasil, 35% das vítimas, Moçambique, 15% das vítimas) e Europa Oriental

(Roménia em particular, 16% das vítimas). Mas Portugal também é um país com um número crescente de casos

de vítimas portuguesas (35% das vítimas identificadas durante o mesmo período – 2008-2011) que operam no

território de Portugal ou de países europeus vizinhos (incluindo Espanha). Este relatório alerta também para o

número crescente de casos de tráfico para fins de exploração laboral (46% das vítimas durante o período de

referência – entre 2008-2011).

O Índice Global de Escravatura 2013, relatório publicado pela Walk Free Foundation, revela que há 29,8

milhões de pessoas a viver em condições de escravatura em todo o mundo. Portugal ocupa, a par de Espanha,

o 147.º lugar entre os 162 países, calculando-se que haja entre 1300 a 1400 pessoas forçadas a trabalhar em

situações de exploração. A Islândia surge como o mais bem cotado de todos os países da lista, com menos de

cem pessoas em situação de escravatura, seguida da Irlanda e Reino Unido.

No quadro do trabalho forçado e tráfico de pessoas, a OIT publicou um manual para os inspetores do trabalho

que se destina em primeiro lugar aos inspetores do trabalho, mas também a outras entidades responsáveis pela

aplicação da lei, designadamente as Polícias e as autoridades fiscais ou da imigração. O seu objetivo consiste

em ajudar os inspetores do trabalho a compreenderem as modernas formas de trabalho forçado e de tráfico de

pessoas, de que modo ele se relaciona com o seu trabalho e como podem contribuir para o combate global a

esta forma de crime. Deverá ainda incentivar os inspetores do trabalho a imporem as leis correspondentes e a

desempenharem um papel ativo na implementação de estratégias nacionais contra o trabalho forçado e o tráfico.

2 A Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, que entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2008, tem como objetivos a prevenção do tráfico de seres humanos, a proteção das vítimas e o procedimento criminal contra os traficantes. Engloba todas as formas de tráfico (nacional ou transnacional, ligado ou não ao crime organizado) e aplica-se a todas as vítimas do tráfico (mulheres, homens e crianças), assim como a todas as formas de exploração. A Convenção prevê também medidas destinadas a promover parcerias com a sociedade civil e a cooperação internacional. 3Este relatório é o resultado do esforço conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com o objetivo de aprofundar o conhecimento sobre o tráfico de pessoas para exploração laboral. Faz parte de uma série de estudos, sobre a prevalência do trabalho forçado e do tráfico de pessoas em diferentes sectores de atividade económica de países de origem e de destino, encomendados pela OIT nos últimos anos. 4 O Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos é responsável pela avaliação da implementação da convenção pelos países que a ratificaram. O GRETA é composto por 15 peritos independentes e imparciais, nacionais dos países signatários. Provenientes de meios profissionais diversos (juristas, membros das forças de segurança, psicólogos, médicos, representantes da sociedade civil, etc.), eles são escolhidos com base na sua experiência profissional nas áreas cobertas pela convenção.