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6 DE JANEIRO DE 2015 29

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª), que “Combate o trabalho forçado e outras formas de

exploração laboral”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª), que “Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral”,

apresentado pelo BE, encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na

generalidade em Plenário após a realização de consulta pública, devendo a Comissão tomar as diligências

necessárias para que tal se inicie tão breve quanto possível, pois apesar de ter dado entrada no dia 26 de

novembro de 2105 e ter dado baixa à Comissão a 27 de novembro, este ainda não foi publicado em separata

para discussão pública.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2016.

A Deputada autora do Parecer, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, BE, PCP, CDS-PP e abstenção do PSD).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª)

Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE).

Data de admissão: 27 de novembro de 2015

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA