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14 DE JANEIRO DE 2016 3

Texto final

Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a

5 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25

de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2000, de 15 de dezembro,

pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas

Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23

de junho e 130/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. [revogado].

5. […].

Artigo 14.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de

concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) […].

b) […].

c) [revogado].