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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 6

2. […].

3. […].

4. [revogado].

5. […].

Artigo 14.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de

concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) […].

b) […].

c) [revogado].

3. […].

4. […].

Artigo 381.º

[…]

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) […]; ou

b) […].

2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º

[…]

1. Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só

continua detido se houver razões para crer que:

a) […];

b) […]; ou

c) […].

2. […].

3. […].