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14 DE JANEIRO DE 2016 5

6. […].

Artigo 390.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2. […].»

Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

PROPOSTA DE TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

(apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP)

Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a

5 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30

de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30

de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99,

de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs

30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 52/2008,

de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015,

de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1. […].