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14 DE JANEIRO DE 2016 7

Artigo 387.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- [revogado].

10- [revogado].

Artigo 389.º

[…]

1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

Artigo 390.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2. […].»

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2016.

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