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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 6

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 13 de janeiro de 2016, foi admitida a 14 de janeiro de 2016 e baixou no

mesmo dia à Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em cumprimento do

estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa ora em apreciação pretende alargar a oferta de serviços de programas na TDT, garantindo

condições técnicas adequadas e o controlo de preço.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que no entendimento dos autores da iniciativa a

introdução da TDT em Portugal ficou marcada por sucessivos percalços, que comprometeram a disponibilização

ao público de serviços de programas de televisão através do espectro radioelétrico.

Os autores da iniciativa descrevem os dois modelos de negócio em que assenta a TDT e explanam a situação

atual do serviço de TDT. Neste contexto também é feita uma referência ao parecer da ERC que critica o modelo

preconizado.

É evidenciado o facto de Portugal continuar a ser o país europeu com a oferta de TDT mais pobre em número

de serviços de programas.

Notam ainda que o alargamento da oferta de serviços de programas na TDT constitui um dos objetivos

enunciados no Programa do XXI Governo Constitucional.

Na opinião doa autores da iniciativa não se compreende o subaproveitamento da capacidade do espetro

radioelétrico, pelo que propõem a disponibilização imediata dos serviços de programas do serviço público,

explicitando que tal alargamento não colocaria em causa o acesso de novos serviços de programas privados

através de concursos públicos.

Por outro lado, os autores da iniciativa entendem necessário garantir as condições técnicas adequadas à

prestação do serviço, propondo que a verificação dessas condições seja incumbência da ANACOM.

Por último, é dada especial relevância aos critérios a atender na fixação do preço do serviço, baseados em

princípios de transparência e de orientação para os custos.

Nestes termos, propõe-se que se considerem apenas os custos de investimento e de multiplexagem,

transporte e difusão do sinal em que razoavelmente incorreria o detentor do direito de utilização de frequência

e que o preço do serviço a cobrar aos operadores reflita a ocupação efetiva.

Estruturalmente a proposta é composta por sete artigos, com as seguintes epígrafes:

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Interesse público

Artigo 3.º: Reserva de capacidade

Artigo 4.º: Condições de prestação de serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

Artigo 5.º: Desenvolvimento da TDT

Artigo 6.º: Norma transitória

Artigo 7.º: Entrada em vigor

3. Enquadramento constitucional e legal

A presente iniciativa enquadra-se no disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Constituição, que estatui que cabe

ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

A Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de julho concretiza esta disposição regulando o acesso à atividade

de televisão e o seu exercício.

Na análise da referida lei importa considerar as alterações que foram aprovadas pelos seguintes diplomas

legais: