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10 DE FEVEREIRO DE 2016 9

Propõem a disponibilização em sinal aberto dos diversos serviços de programas do serviço público,

considerando, para tal, indispensável que sejam garantidas as condições técnicas adequadas e que o preço não

seja deixado ao critério exclusivo da entidade que o presta, devendo assumir princípios de transparência e de

orientação para os custos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 19 Deputados

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativadalei.

De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assumea forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 13 de janeiro de 2016, foi admitida em 14 de janeiro de 2016 e baixou

no mesmo dia à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi anunciada na sessão

plenária de 14 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta

lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular

aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

O presente projeto de lei não promove qualquer alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autoriza a

difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização

através da televisão digital terrestre, alterada pela Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto.

Caso venha a ser aprovada, propõe-se o seguinte título: “Alarga a oferta de serviços de programas na

Televisão Digital Terrestre(TDT), garantindo condições técnicas adequadas e o controlo do preço”.

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 7.º do projeto de lei, “no dia seguinte ao da sua

publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.