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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 4

PROPOSTA DE LEI N.O 17/XIII (1.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, RETIFICADA PELA

DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 4/2006, DE 16 DE JANEIRO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS

78/2013, DE 21 DE NOVEMBRO, E 34/2014, DE 19 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE

DOS RECURSOS HÍDRICOS

A ocupação do território da Região Autónoma da Madeira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento,

por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima por particulares.

Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago: uma orografia extremamente

acidentada e declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, características

geomorfológicas únicas, entre elas a formação basáltica e a predominância de arribas, a fertilidade dos solos na

faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais.

Perante a exiguidade do território e a manifesta dificuldade de fixação no interior das ilhas, a ocupação

humana junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades

económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo,

e a uma agricultura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas

na orla costeira.

Todos estes condicionalismos naturais e históricos impeliram as populações a ocupar, por razões de

subsistência, a faixa junto à orla marítima.

É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público

marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de

uma verdadeira diferenciação.

Apesar de a legislação em vigor conter disposições próprias para as Regiões Autónomas, a Lei n.º 54/2005

de 15 de novembro, não teve em conta as especificidades regionais.

Esta desadequação torna-se evidente quando, na Região Autónoma da Madeira, a área estimada afeta ao

domínio público marítimo, em relação à extensão total do território disponível, é 30 vezes superior à de Portugal

Continental.

As alterações introduzidas visam acautelar de forma clara as especificidades regionais e assegurar aos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas as competências que lhes cabem quanto à titularidade,

delimitação, e demarcação dos recursos hídricos nos respetivos territórios.

Para mais, a orla marítima está salvaguardada como matéria de interesse específico regional, na alínea mm)

do artigo 40.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e bem assim o domínio

público regional, no artigo 144.º desse articulado, motivando a apresentação das presentes propostas de

alteração.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei nº 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis n.º 78/2013, de 21 de novembro, e n.º 34/2014,

de 19 de junho, são alterados nos termos seguintes: