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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 78

ou investidores de capital de risco (business angels), deve agora alargar-se a todo o tipo de sócios

e a todas as empresas.

d) O PNR deve densificar melhorias no quadro legal da recuperação de empresas.

(i) O PER deve ser simplificado, permitindo uma solução mais rápida.

(ii) O quadro legal de recuperação de empresas deve evitar que o recurso ao PER seja feito em

situação de quase insolvência, facilitando a recuperação de créditos por parte dos credores e

eliminando incentivos ao arrastar temporal de situações de incumprimento.

e) O PNR deve pôr a IFD a funcionar, já que tudo está pronto para esse efeito.

(i) Entrada urgente em funcionamento dos Fundos da IFD que estão aprovados desde outubro de

2015: Fundo de Capital e Quase-Capital e Fundo de Dívida.

(ii) Utilização de fundos do IFD para a criação de instrumentos de dívida de médio/longo prazo (3-7

anos) convertíveis em ações, no seguimento do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 2 de março, que

facilitou e flexibilizou a emissão destes instrumentos convertíveis.

f) O PNR deve lançar um Programa de Combate ao desemprego de longa duração, à semelhança

do Garantia Jovem

(i) No seguimento da Recomendação do Conselho, a 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos

desempregados de longa duração no mercado de trabalho, deve o Governo apresentar, no contexto

europeu e nacional, um Programa que simplifique e torne mais efetivo o acesso e apoio a todos

aqueles que se encontram desempregados há mais de 18 meses.

(ii) Este apoio deve ser estender-se a todos e combinar medidas ativas de emprego em contexto

empresarial e serviços de emprego. Importa, nomeadamente, incentivar o registo dos candidatos a

empregos junto dos serviços de emprego, garantir que todos os desempregados de longa duração

registados sejam sujeitos a uma avaliação individual aprofundada e recebam orientações, o mais

tardar ao completarem 18 meses de desemprego, e propor aos desempregados de longa duração

registados que não estejam abrangidos pela Garantia para a Juventude um acordo de integração

no emprego, o mais tardar ao completarem 18 meses de desemprego.

g) O PNR deve colocar a modernização do Estado a par da redução de custos para as pessoas e

para as empresas e deve travar a criação de nova burocracia e não apenas eliminar a existente.

(i) Introdução de sunset clauses na nova regulamentação de atividades económicas, isto é,

estabelecimento de prazos de caducidade automática (ao fim de prazos variáveis consoante a

matéria) se não houver uma vontade explícita e politicamente sufragável de a manter em vigor,

obrigando o Estado a rever periodicamente a burocracia que cria.

(ii) Redução para metade do montante das taxas aplicáveis a serviços que, entretanto, foram, ou estão

a ser desmaterializados, ou de licenciamentos que passaram a ser procedimentos de comunicação

prévia, aplicando o princípio seguido pelo XIX Governo Constitucional na área do turismo, comércio

e serviços.

(iii) Estabelecimento de mecanismos para incentivar o cumprimento dos prazos pela administração (por

ex.: devolução das taxas pagas em caso de não ser dada resposta expressa ou incentivar

organismos por outras vias – prémios ou acréscimo de receita que não resulte de aumento de taxa,

mas de uma distribuição diferente, por ex.).

(iv) Estabelecimento de princípio segundo o qual a transposição da legislação europeia deve ser

precedida de análise da transposição em ordens jurídicas economicamente concorrentes com a

nossa, garantindo que a transposição portuguesa não é prejudicial para as nossas empresas.