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4 DE MAIO DE 2016 9

proceder à identificação dos lanços e dos sublanços de autoestrada nos quais os respetivos utilizadores ficam

isentos do pagamento de taxas de portagem.

Simultaneamente, o Governo publica as Portarias nos 314-A/20101 e 314-B/20102, ambas de 14 de junho,

que regulamentam o sistema de cobrança de portagens, finalizando, desta forma, o processo para a introdução

de portagens no calendário fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013.

Atendo à necessidade de adequar a data de início de cobrança de taxas de portagem nas SCUT Norte Litoral,

Grande Porto e Costa da Prata ao disposto na Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, de adotar o princípio da

universalidade na implementação do regime e criar um regime de discriminação positiva na cobrança de taxas

de portagem para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas, a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 75/2010, de 22 de setembro estabelece as regras de concretização desse regime.

Para beneficiar das isenções e descontos consagrados na Resolução do Conselho de Ministros, os

utilizadores devem instalar um dispositivo eletrónico associado à matrícula, nos seus veículos, por forma a evitar

a fraude e a utilização indevida dos benefícios atribuídos. Desta forma, a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de

outubro3 estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a

aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas autoestradas sem custos

para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata. Nos termos deste diploma, as

populações e empresas locais beneficiariam de isenções de pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10

utilizações mensais da respetiva SCUT e de descontos de 15% nas utilizações seguintes da infraestrutura

rodoviária. Este regime de exceção foi considerado pela Comissão Europeia como contrário às normas da UE,

tendo mesmo sido equacionado penalizar Portugal caso o regime se mantivesse.

Na linha do que ocorreu com a introdução do regime de cobrança de taxas de portagens em lanços e

sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, o XIX Governo

Constitucional tomou a decisão de estender o regime às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do

Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador

pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas

com a exploração das infraestruturas rodoviárias.

Assim, com vista à execução deste modelo, o Governo aprova o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de

novembro4 que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior

Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

Para continuar a assegurar que o impacto associado à introdução da cobrança de taxas de portagens seja

mitigado, as Portarias n.º 211/2012, de 13 de julho e n.º 342/2012, de 26 de outubro, definem o novo regime de

redução das taxas de portagem a cobrar em lanços e sublanços de várias autoestradas e fixa o montante das

taxas de portagem a cobrar nos mesmos lanços e sublanços.

O presente projeto de lei determina a isenção da cobrança de taxas de portagens nos lanços e sublanços da

autoestrada do Algarve, a A22/Via do Infante, divido ao quadro socioeconómico e à inexistência de uma via

rodoviária alternativa credível na região.

Sobre o tema da iniciativa em apreço, apresentam-se os seguintes antecedentes parlamentares:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de 1482/XII 4 Pela abolição das portagens na Via do Infante PCP

Resolução

Projeto de Lei 471/XII 3 Determina a isenção de portagens na A22 (Via do Infante). BE

Recomenda ao Governo a suspensão das portagens na Via do Projeto de

1005/XII 3 Infante e a requalificação da Estrada Nacional 125 e da Linha BE Resolução

Férrea do Algarve como investimentos prioritários.

Projeto de 863/XII 3 Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante. PCP

Resolução

1 Modificada pela Portaria n.º 1033-B/2010, de 6 de outubro. 2 Modificada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, n.º 135-A/2011, de 4 de abril e n.º 343/2012, de 26 de outubro. 3 Modificada pela Portaria n.º 211/2012, de 13 de julho. 4 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2011, de 7 de dezembro.