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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 12

O artigo L122-4 enuncia que o uso das autoestradas é um princípio gratuito mas prevê a instituição de

portagens e a possibilidade de o Estado delegar as suas missões de serviço público rodoviário. O pagamento

das portagens é feito com vista a assegurar a cobertura total ou parcial das despesas de construção, exploração,

manutenção ou à extensão da infraestrutura. Em caso de delegação da missão de serviço público rodoviário, a

portagem cobre igualmente a remuneração e a amortização dos capitais investidos pelo delegado. 75,5 % da

rede de autoestradas francesas são exploradas sob o regime de concessão.

O conjunto da rede de autoestradas, incluindo a rede concessionada, pertence ao Estado. Os departamentos

não estão habilitados a possuir nem a construir autoestradas. Em caso de transferência de um troço de

autoestrada para uma autoridade local, este perde o estatuto de autoestrada (desclassificação), podendo ser

reclassificado de via rápida (express), antes de ser entregue à coletividade local (foi o caso da A701 e da A199

em 2006).

Em matéria de gestão financeira é o Estado, através das Directions interdépartementales des routes (DIR),

que é o responsável e que assegura a manutenção das autoestradas. O Estado é também responsável pelas

construções novas, através dos Services régionaux de maîtrise d'ouvrage (SMO), colocados nas Directions

régionales de l'équipement (DRE), que impulsionam os novos projeto rodoviários. Para as autoestradas

concessionadas são os concessionários que são responsáveis e que asseguram a manutenção das vias.

REINO UNIDO

No Reino Unido a imposição de pagamento de portagens encontra-se prevista no Capítulo I da Parte III do

Transport Act 2000.

De acordo com o artigo 163.º, este pagamento pode ser imposto por autoridades locais de tráfego ou pelo

Secretário de Estado (ou da Assembleia Nacional de Gales) competente no caso de esquemas de cobrança

para as “trunk roads”. Estas são estradas principais classificadas como tal, sendo normalmente vias de

comunicação entre cidades, portos ou aeroportos, dispondo de vias separadas entre sentidos com múltiplas

faixas em cada sentido. No entanto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º, só é passível de imposição

de pagamento de portagem se a “trunk road” passar por uma ponte ou túnel de pelo menos 600 metros de

comprimento, ou se for requerido pelas autoridades competentes londrinas sobre uma via no seu território.

Os artigos 171.º e 172.º preveem que as portagens possam ser definidas com diferentes tarifas, isenções e

descontos por motivos de horário, calendário, distâncias viajadas e classes de veículos. O artigo 173.º regula a

aplicação destes esquemas, prevendo que a autoridade nacional apropriada possa regular os esquemas de

pagamento de portagens, o que foi concretizado através do “Road User Charging Schemes (Penalty Charges,

Adjudication and Enforcement) (England) Regulations 2013”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Projeto de Resolução n.º 46/XIII (1.ª) (BE) – Abolição das taxas de portagens na A23;

Projeto de Resolução n.º 43/XIII (1.ª) (PCP) – Eliminação das portagens na A25;

Projeto de Resolução n.º 35/XIII (1.ª) (PCP) – Pela abolição da cobrança de portagens na Via do Infante;

Projeto de Resolução n.º 34/XIII (1.ª) (PCP) – Eliminação das portagens existentes e a não introdução de

novos pórticos nas ex-SCUT da autoestrada transmontana (A4);

Projeto de Resolução n.º 33/XIII (1.ª) (PCP) – Eliminação das portagens na A24;

Projeto de Resolução n.º 25/XIII (1.ª) (PCP) – Eliminação das portagens na A23.