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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 16

Elaborada por: Rui Brito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 6 de janeiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende que

o limite de nível de emissão de CO2 de 180g/Km, condição para que se verifique a isenção prevista para

os “veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor,

adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem

ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e

finalidades” – n.º 1 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) –, não se aplique aos

veículos adaptados ao transporte de pessoas em cadeira de rodas.

O BE propõe assim corrigir parcialmente a alteração efetuada no CISV pela Lei n.º 82-D/2014, de 31

de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões,

transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime

de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro

de uma reforma da fiscalidade ambiental. Entende o proponente que a presente iniciativa se adequa melhor

às necessidades da população com deficiência motora.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Dever-se-á ter em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento” (principio igualmente consagrado na Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”-

n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto parece encontrar-se salvaguardado na iniciativa em

apreciação, um vez que a mesma estabelece que “a presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação”.

O Projeto de Lei n.º 76/XIII (1.ª) deu entrada em 16 de dezembro de 2015, foi admitido e anunciado em 17

de dezembro de 2015, baixando na mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª). Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Nuno Serra (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26 /2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou) –,