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4 DE MAIO DE 2016 17

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Este projeto de lei pretende alterar o n.º 2 do artigo 52.º do Código do Imposto Sobre Veículos (ISV), aprovado

pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário ”Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do ISV sofreu

até à data um elevado número de modificações. No entanto, tratando-se de códigos, que em regra são objeto

de múltiplas alterações, a prática tem sido a de não se referir o número de ordem da alteração introduzida, por

razões de segurança jurídica.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

A disposição sobre entrada em vigor (artigo 3.º) está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Uma vez aprovada a iniciativa, que toma a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da República,

em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A tributação sobre a venda de automóveis foi profundamente reformulada em 1973, com a introdução do

Imposto sobre a Venda de Veículos Automóveis (IVVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de

dezembro, “Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de

mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos”.

Na exposição de motivos deste diploma do tempo do Estado Novo, o legislador considerava que “o sistema

de impostos que incide sobre os veículos automóveis até ao momento da sua venda aos utilizadores é

atualmente assaz complexo. Em primeiro lugar, cada um desses veículos está sujeito a dois tipos de impostos

diversos, liquidados por organismos diferentes: os direitos aduaneiros liquidados pelas alfândegas e a taxa do

Fundo de Fomento de Exportação liquidada por este organismo e paga pelos veículos automóveis ligeiros de

passageiros, a qual é substituída, no caso dos demais veículos, pelo imposto de transações, liquidado pela

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”. Assim, com a entrada em vigor do IVVA, era criado um sistema

unificado em que as taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de

mercadorias eram fixadas em função da natureza desses veículos e, no caso de veículos ligeiros, do escalão

em que se encontrassem compreendidos os respetivos preços de venda ao público.

Em 1987, catorze anos depois, o IVVA foi substituído pelo Imposto Automóvel (IA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 405/87, de 31 de dezembro, que na altura abrangia apenas veículos até 2500kg. Na altura da sua

introdução, o legislador considerava que esta alteração legislativa era determinada pela “necessidade de adaptar

o regime de tributação dos veículos automóveis às condições de livre importação”. O novo IA “incidia numa base

igualitária sobre veículos montados ou fabricados em Portugal, bem como sobre os importados já completos,

quer no estado de novos quer de usados, em função de escalões de cilindrada para os quais foram fixados

valores por centímetro cúbico”.

Em 2007 surge o Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

que revogou o anterior IA, nesta altura com 20 anos de vigência. Posteriormente, o CISV foi sucessivamente

alterado pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, pelas Leis n.º 44/2008, de 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, pela Lei n.º 22/2010, de 23

de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,