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4 DE MAIO DE 2016 19

Podemos também acrescentar que os veículos novos com emissões de CO2 inferiores a 105 e 115g/km têm

uma redução fiscal direta em sede de TVA (IVA) respetivamente de 15 e 3%, até um limite de 4640 e 870€ de

benefício.

Os automobilistas com mobilidade reduzida podem requerer a isenção quer da taxe de mise en circulation

quer da taxe de circulation (equivalente ao nosso Imposto de Circulação), podendo também beneficiar de taxas

reduzidas para 6% de TVA (IVA) na compra da viatura (por reembolso posterior), na compra de peças e

acessórios para a sua viatura, bem como no pagamento da manutenção e reparação da viatura. Para tal, a

viatura terá que ser utilizada como meio de locomoção pessoal único, não podendo obter os mesmos benefícios

para um segundo veículo. Esta isenção é equivalente ao que se encontra no nosso CISV nos artigos 54.º a 57.º.

Não encontrámos um regime de exceção para as Instituições de Voluntariado relativamente à taxe de mise

en circulation no Título V do Code des Taxes Assimilees aux Impots sur les Revenus, quer na versão da região

de Bruxelas-Capital, quer na região da Valónia, quer na região Flandres.

ESPANHA

Em Espanha, o Imposto sobre Veículos, o equivalente ao nosso ISV, é regulado pela Título II da Lei n.º

38/1992, de 28 de dezembro, “de Impuestos Especiales”. O ISV é um imposto cuja base tributária assenta

essencialmente nas emissões oficiais de CO2 do veículo.

O artigo 65.º elenca na alínea a) do n.º 1, todos os tipo de veículos que são excluídos, logo isentos, da

aplicação do ISV. O parágrafo 6.º desta alínea exclui especificamente do pagamento do ISV todos os veículos

motorizados novos ou usados para pessoas com mobilidade reduzida.

Complementarmente, a alínea d) do artigo 66.º isenta do imposto de matriculação os veículos automóveis

matriculados em nome de pessoas com mobilidade reduzida para seu usufruto exclusivo. No entanto, tal isenção

apenas poderá ocorrer 4 anos depois na matriculação de um veículo em semelhantes condições, exceto em

caso de acidente com perca total devidamente certificado; ou se não forem objeto de uma venda em vida nos 4

anos a seguir à matriculação. Esta isenção é equivalente ao que se encontra no nosso CISV nos artigos 54.º a

57.º.

O procedimento administrativo encontra-se regulado no Real Decreto 1165/1995, de 7 de julho, “por el que

se aprueba el Reglamento de los Impuestos Especiales”, mais especificamente no Titulo II. Assim, um veículo

de transporte de cadeiras de rodas, não conduzido e matriculado em nome de um inválido teria que pagar o

Imposto de Matriculação de Veículos. No entanto, convém também referir que o valor de imposto de matrícula

a pagar, bem como o preço de venda ao consumidor, é inferior em Espanha face ao cobrado em Portugal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas iniciativas legislativas

pendentes sobre matéria conexa.

 Petições

Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A redação do artigo 3.º do projeto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona que “A presente lei

entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”. Com esta redação,

ultrapassa-se uma potencial violação da norma consagrada na Constituição e prevista no Regimento, designada

por lei-travão.

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